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19 de Abril de 2024

Empresas privadas e as novas possibilidades com o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico

Publicado por Perfil Removido
há 3 anos

 Segundos dados do IBGE (2017 – link), a participação de empresas privadas prestando serviços de abastecimento de água é de 3,6%, em todo país. Já as Companhias Estaduais de Saneamento Básico ocupam 69%

 Embora quase todos os Municípios tenham um serviço de distribuição de água, existe racionamento em um a cada cinco Municípios. Ainda que oferecendo o serviço, 9,6 milhões de brasileiros ainda não recebem água encanada, grande maioria concentrada no Nordeste e no Norte.

 Há mais dados preocupantes. Dentre os Municípios que fornecem o abastecimento de água, menos de 30% possuem quadro técnico para realização deste serviço. Ou seja, existe uma alta demanda pelo serviço de saneamento básico, não só de água encanada, mas de tratamento de esgoto, de resíduos sólidos, dos aterros sanitários, etc.

E onde há falta serviço, tem alta demanda, certo? Daí que entramos no Novo Marco do Saneamento Básico, que veio para alavancar a iniciativa privada dentro desta prestação de serviços. Segundo a nova legislação (Lei 14.026/20) há um forte estímulo para a concorrência de empresas, tanto públicas como privadas.

 Apesar do número de empresas estatais fornecedoras deste serviço ser maior que o número de empresas privadas, com as alterações legislativas as Estatais terão de brigar de igual para igual com a iniciativa privada, porque a licitação virou regra entre os Municípios!

 Dessa forma, a Lei 11.445/07, foi alterada para prever que os titulares dos serviços de saneamento básico (Municípios ou Municípios e Estados) devam proceder com um contrato de concessão, através de licitação pública. Ou seja, nada de dispensa de licitação por já existir uma estatal “responsável” por prestar o serviço.

Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

 Neste novo modelo, ocorre a chamada “regionalização dos serviços”. O que isso significa? Significa que a empresa vencedora da licitação deverá prestar serviços a um grupo de Municípios, que podem ou não ser limítrofes, mas que haja um balanceamento para que as empresas atendam áreas lucrativas e áreas não tão lucrativas.

 É claro que a iniciativa privada não poderá ser obrigada a ficar no prejuízo. A Regionalização de Serviços serve justamente para que o atendimento de serviço a um Município lucrativo possa compensar a prestação de serviços ao Município menos lucrativo. Assim, garante-se a universalização do acesso ao saneamento básico.

Com o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, as empresas, contratualmente são obrigadas a melhorarem o serviço continuamente, utilizando inclusive novas tecnologias, gerando desempenho que possa ser mensurado frequentemente.

Art. 10-A. Os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, além das seguintes disposições: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reuso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

 Portanto, esta é uma nova porta de possibilidades para a iniciativa privada. Ainda que não existam tantas empresas capazes de investir em saneamento básico, já que é uma atividade cara e complexa, a lei permite a realização de subcontratações. Assim, gera-se uma cadeia produtiva que alcança desde o pequeno empresário que vende o material necessário, até as empresas maiores que tem condições do operacionalizar o serviço de saneamento básico.

Quem quiser continuar me acompanhando neste e em outros assuntos pelo instagram: @karollyna.adv

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Imagem: eberhard grossgasteiger

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